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COMO PEDIR ISENÇÃO DO IR
1 - Doenças Graves Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: • os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e • seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação mental Cardiopatia grave Cegueira Contaminação por radiação Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante) Doença de Parkinson Esclerose múltipla Espondiloartrose anquilosante Fibrose cística (Mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia grave Hepatopatia grave Neoplasia maligna Paralisia irreversível e incapacitante Tuberculose ativa Não há limites, todo o rendimento é isento. Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005. Situações que não geram isenção: 1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; 2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; 3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão. 2 - Procedimentos para Usufruir da Isenção Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora. Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda. Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005. Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações: • o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício. • O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento: Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir. Procedimento: a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES. b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar. Procedimento: a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período. 3 - Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente. Informações ao Contribuinte Isenção do IR - Doenças Graves 1. Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: • os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e • seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa Não há limites, todo o rendimento é isento. 2. Procedimentos para Usufruir a Isenção Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos. Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período. Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005. Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações: 1.ª situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage a um determinado mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício. 2.a situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage a um determinado mês de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento: Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte apresentou declarações em que puraram saldos de imposto a restituir. Procedimento: a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte apresentou declarações que apuraram saldos de imposto a pagar. Procedimento: a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior que os devidos. Fonte: Página da Receita Federral: http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=PessoaFisica/IRPF/2002/Orientacoes/ManualCompleto/DoencasGraves/ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. Como elaborar declarações retificadoras As declarações retificadoras devem ser entregues via internet. Os programas geradores de declaração podem ser obtidos na página da Receita Federal, seguindo-se os seguintes passos: a. Seleciona-se no menu superior PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÕES - IMPOSTO DE RENDA b. Então se seleciona DECLARAÇÕES IRPF DE ANOS ANTERIORES c. Seleciona-se o exercício desejado e faz o Download do programa d. Então, deve-se preencher a declaração, com o cuidado de assinalar que se trata de declaração retificadora, e se transmitir via internet através do Receitanet (programa disponível no site também, em PESSOA FÍSICA - PROGRAMAS - RECEITANET). A Receita Federal NÃO preenche declarações nem faz análise prévia de seu preenchimento. Análises somente serão feitas se tais declarações forem selecionadas para fiscalização (malha fina). 2. Como elaborar processo manual para restituição de valores retidos sobre o 13.º salário Os processos manuais de restituição estão regulados através da Instrução Normativa n.º 460/2004. Deve-se apresentar: 1) Pedido de Restituição ( Anexo I da IN 460/2004 ) formulado pelo próprio contribuinte, ou por seu procurador. Em caso de falecimento do contribuinte que iria gozar da isenção, o Pedido de Restituição deverá ser formulado: 1.1) pelo inventariante, 1.2) por beneficiário legal; 1.3) Pelo cônjuge meeiro, companheiro ou companheira, e/ou por herdeiro(s), quando não existirem bens a inventariar ou arrolar, ou por procurador, tutor, curador, devidamente identificado, conforme o caso. 2) Laudo Pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, comprovando a moléstia (indicando o Código CID) e a data em que começou a se manifestar; 3) Documento comprobatório da condição de aposentado, reformado ou pensionista; 4) Cópia do documento de identidade do requerente; 5) Comprovantes de retenção. 3. Como elaborar Pedido Eletrônico de Restituição O Pedido Eletrônico de Restituição - PER é elaborado mediante a utilização do programa PER/Dcomp disponibilizado no site da Receita Federal, seguindo-se os seguintes passos: a. Seleciona-se no menu superior PESSOA FÍSICA b. Seleciona-se, então, PROGRAMAS c. Seleciona-se d. Faz-se o download do programa para sua devida instalação e. No Programa, serão preenchidos os dados dos Darfs pagos a maior. f. A transmissão do pedido será feita via Receitanet g. Então, deve-se aguardar o processamento do pedido. 4. Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente. Base Legal (maiores informações consultem o site) Lei n.º 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004 Atualizado em janeiro de 2005 __________________________________________________ MODELO DE REQUERIMENTO À DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS GERÊNCIA DE SAÚDE DO SERVIDOR _____________________________________________, funcionário público estadual aposentado, matrícula n° ____________________, residente e domiciliado na cidade de _________________, vem pelo presente solicitar seja submetido à perícia médica, para fins de reconhecimento de isenção de imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com efeito retroativo à data da constatação da doença. Nestes termos Pede deferimento ____________________________, ___ de _______________ de 2006. ________________________________________________ Nome do peticionário Telefone (49) xxxx.xxxx Documentos Anexos: 1- Fotocópia do Atestado Médico 2- Fotocópia do Demonstrativo de Pagamento.
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